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9.16.2026

Trabalhador brasileiro trabalha muito, porque?

"Comecei o artigo propondo diferenciar os conceitos de produtividade do trabalho e produtividade do trabalhador. Vimos como se mede a produtividade do trabalho: divide-se o PIB pelo número de ocupados ou de horas trabalhadas. Sabemos que na formação do PIB, a infraestrutura, bem como a utilização de tecnologias e a gestão do negócio são importantes", Cássio S. Calvete

... a cultura empresarial brasileira, ao invés de ter o trabalhador como parceiro prefere maltratá-lo, tê-lo como terceirizado, intermitente, estagiário, autônomo exclusivo, parcial, temporário, por tempo determinado e agora plataformizado

por Cássio da Silva Calvete*, no Inst Human Unisinos (IHU) – Sociedade e Vida Além do Trabalho

  Fonte: imagem na internet

Ao se discutir o Fim da Escala 6x1 e a Redução da Jornada de Trabalho, muitos aspectos têm que ser levados em conta: o equilíbrio entre vida familiar e laboral, a Vida Além do Trabalho, as questões da saúde física e mental, a ecologia, as questões raciais e de gênero, etc. Para mim, todos esses aspectos são mais importantes que os fatores econômicos. No entanto, como sou economista e conheço o ditado que diz que a parte mais sensível do corpo humano é o bolso, escrevi esse texto para enfatizar a questão da produtividade do trabalho. No que tange aos aspectos econômicos essa é, sem dúvida nenhuma, a questão fulcral da discussão. Porque, podemos afirmar, com suporte de todas as Teorias Econômicas, repito, de todas as Teorias Econômicas que em havendo crescimento de produtividade do trabalho ela pode ser repassada para os trabalhadores em forma de crescimento salarial ou redução da jornada de trabalho sem que essa distribuição gere algum tipo de dificuldade econômica às empresas ou à economia do país, como recessão, desemprego ou inflação.

Será que o trabalhador brasileiro tem baixa produtividade ou a gestão empresarial deixa a desejar?

Muito se fala que o trabalhador brasileiro tem baixa produtividade. Isso é falso, e justamente por isso, o que pretendo fazer nesse texto é propor uma distinção essencial entre o conceito tradicional de produtividade do trabalho e um novo conceito, o de produtividade do trabalhador. Vamos começar a discussão por uma afirmação parecida, mas muito diferente: de que a produtividade do trabalho no Brasil é baixa. Perceberam a diferença? Ao afirmar que a produtividade do trabalhador é baixa eu jogo toda a culpa do baixo desempenho, no trabalhador. Ao dizer que a produtividade do trabalho é baixa eu tiro o foco do trabalhador e jogo luz para todos os aspectos que envolvem o processo produtivo, inclusive para a gestão empresarial.

A produtividade do trabalho normalmente é medida pelo Produto Interno Bruto (PIB) dividido pelo número de ocupados, ou ainda pelo número de horas trabalhadas. Portanto, pode-se perceber que quando medimos a produtividade do trabalho de toda a nação, utilizando o PIB como sendo um dos valores, estamos falando da produção de todo o país, logo, outros fatores são mais importantes para que o crescimento ocorra, do que a mão de obra. Para influenciar o crescimento do PIB eu destaco quatro fatores: infraestrutura do país, desenvolvimento tecnológico, cultura empresarial e mão de obra.

Quando falamos de infraestrutura estamos nos referindo a estradas, ferrovias, portos, aeroportos, armazéns, energia, escolas, universidade, instituições de pesquisa e sistema financeiro — o que Michael Porter (1993) chamaria de fatores competitivos de uma nação. Quando a referência é o desenvolvimento tecnológico estamos nos referindo a quantidade e qualidade da tecnologia que participa do processo produtivo: conexões 6G, softwares, robôs, IAs, Sistemas Ciber-físicos, etc. Analisando apenas esses dois aspectos, já dá para perceber porque a produtividade do trabalho no Brasil é baixa. Mas o terceiro aspecto, que é muito pouco falado, também tem peso significativo, a cultura empresarial. Nela destacamos a alta rotatividade do trabalho, invariavelmente para baixar "custos", e a falta de treinamento fornecido pelas empresas. Mas além desses dois aspectos que são mensuráveis e, portanto, não abrem espaço para maiores discussões, podemos destacar também a gestão do negócio e sua opção recorrente de concorrer preferencialmente pela redução dos custos e não pelo aumento de produtividade e qualidade dos produtos e serviços, a gestão da mão de obra com seus baixos salários e péssimas condições de trabalho, as técnicas organizacionais e a (in) eficiência dos gastos dos recursos das empresas.

Quando chegamos para falar do quarto aspecto, já podemos perceber que o menos culpado pela baixa produtividade do trabalho no Brasil é o trabalhador. Podemos ir além e dizer que ele é a vítima das condições de trabalho. Porque a sua parte ele está fazendo, basta ver o aumento do nível de escolaridade da sociedade brasileira, e particularmente dos trabalhadores, nos últimos quarenta anos. No entanto a cultura empresarial, ao invés de ter o trabalhador como parceiro prefere maltratá-lo, tê-lo como terceirizado, intermitente, estagiário, autônomo exclusivo, parcial, temporário, por tempo determinado e agora plataformizado. É evidente que esse empregador, que gere a sua mão de obra de forma a evitar que ela tenha um vínculo sólido com a empresa, não valoriza o trabalhador e não vai investir nele.

Como medir a alta produtividade do trabalhador brasileiro?

Comecei o artigo propondo diferenciar os conceitos de produtividade do trabalho e produtividade do trabalhador. Vimos como se mede a produtividade do trabalho: divide-se o PIB pelo número de ocupados ou de horas trabalhadas. Sabemos que na formação do PIB a infraestrutura bem como a utilização de tecnologias e a gestão do negócio são importantes.

Então, como podemos medir a produtividade do trabalhador sem que ele tenha que carregar o peso de todas as mazelas do país?

Proponho como forma de isolar a variável trabalho, que meçamos a produtividade do trabalhador pela divisão do valor do que é produzido em uma hora trabalhada, pelo custo do trabalho por hora. Ou dizendo de outra forma, vamos ver quanto cada dólar pago para o trabalhador é transformado em dólar de produto final. Apresento a tabela abaixo com esse exercício:

Tabela: custo da mão de obra (a), produtividade do trabalho (b) e produtividade do trabalhador em alguns países (b/a)

País

Custo da mão de obra* (a)

Produtividade do trabalho** (b)

Produtividade do trabalhador (b/a)

EUA

43,11

81,30

1,89

Alemanha

59,96

80,50

1,34

França

58,98

80,20

1,36

Itália

47,56

74,10

1,56

Canadá

38,37

69,80

1,82

Espanha

42,11

68,10

1,62

Reino Unido

29,04

67,30

2,32

Portugal

31,41

52,90

1,68

Polônia

35,90

48,80

1,36

Chile

13,65

34,40

2,52

Brasil

6,31

21,20

3,36

Equador

5,92

15,60

2,64

Peru

4,49

15,30

3,41

*Fonte: ilostat (2025). Dados de 2025 em $ PPP. Acesso em 25 de maio de 2026.
**Fonte: https://ilostat.ilo.org/topics/labor-productivity. Acesso em 25 de maio de 2026. Produto por hora trabalhada (Produto em dólares internacionais constantes de 2021, $ PPP). Obs.: O exercício relacionando valores de 2021 com valores de 2025, pode trazer alguma diferença nos valores absolutos, em comparação com uma relação de valores do mesmo período, que seria a mais indicada. No entanto, na comparação relativa entre os países, essas diferenças seriam insignificantes.

Sob essa nova perspectiva o cenário muda completamente.

Produtividade de trabalho no Brasil com a escala 6 x 1

O trabalhador brasileiro só perde em termos de produtividade, e por muito pouco, para o peruano, e ganha com folga de todos os demais países selecionados. Logo, sob essa perspectiva podemos afirmar que a produtividade do trabalhador brasileiro é alta, ou melhor, que é muito alta.

Após feita essa comparação estática vamos ver como evoluiu a produtividade do trabalho no Brasil.

Vamos aos números: a última pesquisa da FGV-OPRB (Bonelli, 2026) indica que a produtividade do trabalho no Brasil cresceu 34,2% desde a última redução da jornada de trabalho em 1988, até 2025. Estudo meu em parceria com Eduarda Muller (Muller e Calvete, 2026) aponta um crescimento de 12% nos últimos 12 anos. Isso é pouco? Isso é muito? Com certeza não é uma evolução maravilhosa, mas tampouco podemos dizer que é um desastre. Fazendo um cálculo grosseiro, estamos tendo um crescimento médio de 1% ao ano. Eu acho bom, principalmente quando levamos em conta o motivo da discussão atual. Os empresários dizem que com a redução da Jornada de Trabalho de 44 para 40 horas semanais o custo da produção pode aumentar em até 10%. Claro que esse é um limite superior hipotético que sabemos todos que não vai acontecer. Mas, e se acontecer? Bom se acontecer ao olharmos para trás vemos que nos últimos dez anos a produtividade do trabalho cresceu esses 10%. Logo, o setor empresarial terá condições de absorver esse aumento de custo.

Porque não vai acontecer um aumento de custo da mão de obra em 10%? Porque para isso acontecer os empresários terão que contratar novos trabalhadores na exata medida da redução da jornada de trabalho, ou seja 10%. Nas experiências reais de redução da jornada de trabalho isso não aconteceu, e não irá acontecer agora. O primeiro ponto a se destacar é que em muitos casos já existem nas empresas trabalhadores com jornadas inferiores às 44 horas semanais, portanto a redução da jornada de trabalho não se aplicaria a todo pessoal. O segundo aspecto, é que alguns efeitos da redução da jornada de trabalho já atuariam como fatores compensadores, como o aumento da produtividade do trabalhador e a diminuição do absenteísmo. O terceiro fator é a própria busca das empresas por outras formas de compensar a redução da jornada sem que seja necessária a contratação de novos trabalhadores, como a intensificação do ritmo de trabalho, o ajuste na gestão da mão de obra, a substituição de mão de obra por capital, a contratação parcial de trabalhadores e o aumento de horas extras esporadicamente. Por fim, ainda como opções para a não contratação, a redução da produção e a redução da margem de lucro. Portanto, podemos supor que o aumento do custo da mão de obra ficará abaixo dos 10%. Quem sabe algo em torno de 5%?

Qual o lucro do empresário com o trabalhador brasileiro?

Sob a perspectiva tradicional, a produtividade do trabalho norte-americana é de U$ 81,30 e a nossa é de U$ 21,20, portanto baixa. No entanto, sob a nova perspectiva proposta, o cenário muda completamente. Para cada dólar gasto com o trabalhador brasileiro ele devolve U$ 3,41 e para cada dólar gasto com o trabalhador norte-americano ele devolve US$ 1,89. Logo, sob essa perspectiva podemos afirmar que a produtividade do trabalhador brasileiro é alta, ou melhor, é muito alta.

Para encerrar esse pequeno artigo, pergunto: Onde reside o problema para a redução da jornada de trabalho no Brasil? Não podemos dizer que é na baixa produtividade do trabalhador brasileiro, ela é muito boa. Não podemos dizer que o crescimento da produtividade do trabalho no Brasil é pequeno, ele é bom sim. Onde está o problema?

Referências bibliográficas

BONELLI, Regis. Observatório da produtividade do trabalho. FGV IBRE.

MULLER, Isadora Scheide; CALVETE, Cássio da Silva. Viabilidade econômica para redução da jornada de trabalho no Brasil. In: Volume 1 "Tempo de trabalho em movimento e a sociedade brasileira" do dossiê Fim da Escala 6X1 e Redução da Jornada de Trabalho, 2026.

PORTER, Michael. A vantagem competitiva das nações. Editora Campus, 1993.

*Cássio da Silva Calvete é professor associado da UFRGS, doutor pela UNICAMP e pós-doutorado na Universidade de Oxford.

Publicado IHU Unissinos: 23 Junho 2026

 

Fonte: https://ihu.unisinos.br/667531-a-produtividade-do-trabalhador-brasileiro-e-muito-alta-artigo-de-cassio-da-silva-calvete

9.15.2026

70% dos municípios catarinenses criaram leis que fragilizam áreas de preservação permanente urbanas, criando riscos ambientais

Especialistas defendem que a medida é inconstitucional e favorece principalmente à especulação imobiliária.

Ação Direta de Inconstitucionalidade espera por julgamento do STF há 4 anos

por Elizabeth Oliveira, no ((o))eco e IHU Unissinos-Sociedade, Sobrevivência da Terra e Questões Ambientais

Foto na internet de cidade desorganizada na revista Arco, UFSC

Na esteira do desmonte de salvaguardas ambientais que tem se refletido na rotina do Congresso Nacional, nos últimos anos, a Lei 14.285/2021 vem impulsionando a fragilização de Áreas de Preservação Permanentes (APPs) urbanas, pelo país afora, com a chancela do Legislativo Municipal. Suas diretrizes seguem na contramão da Lei 12.651/2012 de Proteção da Vegetação Nativa, o chamado Novo Código Florestal. A nova lei já foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7146), que há quatro anos aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Santa Catarina é considerado um exemplo preocupante desse cenário. Tem leis aprovadas que reduzem a proteção de APPs em 212 dos seus 295 municípios (cerca de 70%), segundo levantamento do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (CME/MPSC). Com isso, ficam mais vulneráveis as beiras de rios, nascentes, além de outras áreas fundamentais à proteção das fontes de água, da biodiversidade e do solo. Em tempos de aumento de eventos extremos como ciclones, inundações e escassez hídrica, a resiliência climática catarinense também está em xeque diante desse contexto. Não por acaso, em 2025, o Estado liderou o ranking de alertas de desastres climáticos no Brasil.

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), há também ADIs protocoladas envolvendo cidades como Schroeder, Joinville, Massaranduba, Gaspar e Bom Jesus da Serra. Em linhas gerais, embora essas cidades tenham se inspirado na Lei 14.285/2021, também publicaram diretrizes locais de delimitação das APPs urbanas sem preencher os requisitos previstos nessa controversa legislação. Tais equívocos são destacados por especialistas ouvidos nesta reportagem.

O que diz o Artigo 1º da Lei 14.285/2021

“Esta Lei altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d’água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.”

Critérios definidos nesta Lei para área urbana consolidada

“a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos”.

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Critérios definidos pelo Código Florestal

“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas”.

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Entendimento do STJ para aplicação do Código Florestal (Tema 1.010)

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Abrampa defende inconstitucionalidade da lei federal

No âmbito da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) há um amplo entendimento da inconstitucionalidade da Lei Federal 14.285/2021. Em 2022, a Associação solicitou ao STF a participação como amicus curiae da ADI, que teve como requerentes partidos políticoscomo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e Rede Sustentabilidade. Já em 2024, reiterou à Suprema Corte o pedido de urgência na sua apreciação e concessão de medida cautelar, demandas ainda não atendidas.

Para Alexandre Gaio, coordenador do projeto Abrampa pelo Clima, a questão central a ser analisada nesse caso tem a ver com a inconstitucionalidade dessa lei. Em síntese, ele considera que, além de promover a insegurança jurídica, o texto representa um grave retrocesso por interferir na divisão de competências dos poderes constituídos, violar princípios do Direito e fragilizar a proteção ambiental garantida pelo arcabouço legal brasileiro. “Devemos também nos questionar sobre a quem interessa tudo isso. Me parece que atende a interesses muito específicos. Certamente à especulação imobiliária”, observa.

Em conversa com a reportagem, Gaio afirmou que, embora a decisão final sobre o imbróglio jurídico esteja a cargo do STF, causou preocupação um recente parecer do procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, que sinalizou não haver inconstitucionalidade na Lei Federal.

Em tempos de agravamento da crise climática, Gaio destacou o papel importante das APPs como soluções tanto de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, já que atuam no sequestro de carbono, como de adaptação aos eventos extremos, tendo em vista a proteção do solo, além de rios e outros corpos d’água, como uma de suas importantes funções socioambientais. Ao reafirmar que não enxerga nenhuma vantagem na redução das APPs urbanas, outro alerta do coordenador envolve potenciais problemas futuros que poderão afetar municípios vizinhos dos que promoveram mudanças locais, com base na nova legislação, considerando que “não existem limites e fronteiras para os impactos ambientais”.

Para Simone Milach, coordenadora do Observatório do Código Florestal (OCF), a Bancada Ruralista conseguiu configurar um grande paradoxo ao atuar fortemente na aprovação dessa lei federal. Por um lado, tanto parlamentares como produtores que exercem grande influência política defendem que é preciso alterar dispositivos legais que consideram deflagradores de insegurança jurídica. Mas nesse caso, conforme analisa a especialista, esses atores sociais contribuíram para gerar um cenário de ampla insegurança jurídica que tende a prejudicar o ambiente e a sociedade.

Marcelo Elvira, secretário-executivo do OCF, destaca que nos municípios, de forma geral, embora os gestores públicos tenham como vantagem o conhecimento de particularidades locais que são importantes para a implementação de políticas públicas, eles também são os agentes que tendem a ser mais diretamente influenciados pelas pressões políticas. Essa realidade fica latente na questão das alterações das APPs urbanas por leis municipais, segundo analisa: “Fragilizar APP tem cara de pressão política”.

Marcelo também aponta a importância do Código Florestal como instrumento de política pública de adaptação à crise climática pelo seu papel na promoção da regulação hídrica e do controle da erosão do solo, além da proteção da biodiversidade. “Diante da tendência da ocorrência de catástrofes cada vez mais frequentes e intensas, diminuir APP representa um risco climático”, ressalta. “No Observatório, a nossa incidência se baseia em evidências científicas e consideramos que as decisões têm que ser lastreadas por dados”, afirma. No entanto, esse não tem sido um critério adotado pela maioria dos municípios que vêm instituindo leis para justificar a redução das suas APPs. Para ele, em grande medida, está faltando assessoramento técnico, enquanto sobra pressão política.

Políticos de SC ignoram eventos extremos, apesar da sua vulnerabilidade, aponta biólogo João Medeiros

O enfrentamento dos efeitos de eventos extremos como ciclones, enchentes e estiagens prolongadas e seus prejuízos, nos últimos anos, em Santa Catarina, parece não comover grande parte da classe política catarinense, a julgar pelo empenho de inúmeros dos seus parlamentares no desmonte da legislação ambiental. A Lei 14.285/2021 é uma delas. Foi derivada do PL 2510/2019, de autoria do então deputado federal Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC), representante do Alto Vale do Itajaí, uma das regiões mais suscetíveis ao agravamento da crise climática e não é de hoje. Organizações da sociedade civil têm documentado esse histórico.

O biólogo João de Deus Medeiros, presidente do Conselho Regional de Biologia de Santa Catarina, sinaliza que as pressões políticas têm levado à flexibilização extrema de APPs em municípios catarinenses, sem que sejam observados nem mesmo as exigências da própria Lei 14.285/2021, fortemente apoiada por seus parlamentares. Um episódio marcante nesse histórico foi protagonizado pelo então deputado federal Darci de Matos (PSD), relator do PL. Logo após a aprovação dessa legislação, em dezembro de 2021, ele distribuiu outdoor pela cidade como estratégia de uso político da sua participação no processo.

Como exemplos de flexibilização de APPs urbanas sem critérios, Medeiros menciona que, em Barra Bonita, a margem de proteção foi reduzida para até dois metros pela Lei Complementar 0003/2024. Em Joinville, uma das cidades mais importantes do Estado e que tem ADI em curso no âmbito do TJSC, foi determinado pelo Decreto 71.059/2026 que a redução pode variar de cinco a 15 metros, podendo, inclusive, ser zerada, em nome da regulamentação de áreas urbanas consolidadas.

Alguns municípios catarinenses até se anteciparam à Lei 14.285/2021. Esse foi o caso de Monte Carlo, que reduziu a faixa de APPs urbanas em variação de 15 a 30 metros, pela Lei 1.133/2018, enquanto Brunópolis instituiu a Lei 946/2019, ano em que Peninha apresentou a proposta de PL, numa demonstração evidente de aposta na sua aprovação. O exemplo de Trombudo Central, com a Lei 2.199/2022, segundo o biólogo, é ainda mais preocupante, pois definiu que a totalidade do município é formada por área urbana consolidada. Em Balneário Camboriú, com a Resolução 01/2022, diretrizes sobre o tema foram propostas no âmbito do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Medeiros também analisa que na maioria dos casos, o Consórcio Interfederativo de Santa Catarina (Cincatarina) desenvolveu estudos técnicos “meramente protocolares”, sem observância às exigências de critérios socioambientais previstos na própria Lei 14.285/2021. Esse fórum foi o principal braço apoiador das prefeituras catarinenses nos seus planos de alterações de APPs urbanas.

Para o biólogo, diante do histórico de eventos extremos em municípios catarinenses e de uma tendência de agravamento desse cenário climático, a classe política e os gestores públicos envolvidos na fragilização da legislação ambiental colocam a natureza e a sociedade em situação de alto risco no presente e no futuro, devendo ser responsabilizados por isso.

Altos riscos climáticos já foram identificados em Santa Catarina

O Serviço Geológico do Brasil (SGB) já identificou que em Santa Catarina existem 2,9 mil áreas de risco, das quais, 658 estão classificadas como de grau muito alto e 2.299 como alto. A população residente nessas áreas mapeadas é de aproximadamente 437 mil pessoas. Deslizamentos (1,4 mil ocorrências) e inundações (1 mil) estão associados à maior parte dos processos geológicos.

Dez municípios catarinenses se destacam entre os que possuem a maior quantidade de áreas de riscos mapeadas pelo SGB: Brusque (199), Joinville (140), Lages (66), Tubarão (54), Timbé do Sul (50), São José (50), Palhoça (48), Jacinto Machado (47), Concórdia (40) e São João Batista (40).

Como parte das soluções para o planejamento de estratégias de atuação do poder público, voltadas ao apoio à gestão de riscos geológicos, foi firmada uma parceria entre o SGB e a Secretaria da Proteção e Defesa Civil do Estado para a criação de uma plataforma que reunirá mapas e demais informações territoriais.

Outro levantamento que aponta para a vulnerabilidade do Estado frente à emergência climática foi liderado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), junto a 3,5 mil cidades brasileiras. Nesse contexto, foi destacado que, seis em cada dez municípios de Santa Catarina, admitem despreparo para enfrentamento do aumento da ocorrência de eventos extremos.

Diante de previsões de uma tendência para o biênio 2026/2027 de um super El Niño, devido às mudanças climáticas que vêm potencializando o aumento da temperatura das águas do oceano Pacífico, o governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, assinou na segunda-feira (18/julho/2026) um decreto de alerta climático. Caso se confirmem os alertas científicos, este seria o fenômeno mais intenso nos últimos 140 anos.

Sem critérios, leis municipais catarinenses ampliam riscos jurídicos, analisa promotora

“A velocidade de aprovação dessas leis é preocupante, especialmente porque, em muitos casos, as normas foram aprovadas sem estudos técnicos socioambientais adequados, gerando riscos concretos à população e ao meio ambiente”, afirma Stephani Gaeta Sanches, promotora de Justiça e coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME) do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Em entrevista ao ((o))eco, além da própria questão da inconstitucionalidade, ela também alertou que existem outros riscos jurídicos envolvidos nesses casos, dentre os quais, os de invalidação futura dessas leis municipais que não respeitam diretrizes do arcabouço legal vigente. Confira as análises na íntegra, a seguir.

Qual a sua avaliação sobre a legislação que permitiu que municípios brasileiros pudessem instituir leis menos restritivas para as APPs urbanas?

A Lei Federal n.14.285/2021 abriu uma possibilidade juridicamente muito sensível. Permitiu que os municípios, por lei local, definam faixas marginais de APP diferentes daquelas previstas no Código Florestal para cursos d’água naturais em áreas urbanas consolidadas. A preocupação central é que essa autorização, embora condicionada a diversos requisitos, acabou sendo compreendida por muitos municípios como uma espécie de “liberação” para reduzir APPs urbanas.

Como o Ministério Público de Santa Catarina avalia essa interpretação?

Na avaliação do MPSC, essa leitura é equivocada. A lei não permite redução automática, genérica ou desprovida de estudos. Ao contrário, exige diagnóstico socioambiental, oitiva dos Conselhos de Meio Ambiente, não ocupação de áreas de risco, observância dos planos de bacia, drenagem e saneamento, além de respeito às hipóteses legais de intervenção em APP.

Portanto, a avaliação é de muita cautela. A municipalização da definição das faixas de APP pode gerar soluções territorialmente adequadas quando houver estudo sério e proteção efetiva. Mas, na prática, tem sido frequentemente usada para reduzir a proteção ambiental, regularizar ocupações e fragilizar áreas essenciais à segurança urbana.

Há algum levantamento sobre as cidades brasileiras que instituíram novas leis para as suas APPs urbanas? E qual a situação de Santa Catarina nesse contexto?

O levantamento nacional está em andamento e há um consolidado no âmbito de Santa Catarina, onde o cenário é bastante expressivo: 212 dos 295 municípios já aprovaram legislação local reduzindo ou delimitando APPs urbanas, o que representa mais de 70% dos municípios catarinenses. A velocidade de aprovação dessas leis é preocupante, especialmente porque, em muitos casos, as normas foram aprovadas sem estudos técnicos socioambientais adequados, gerando riscos concretos à população e ao meio ambiente.

"Além disso, nas análises realizadas pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC por amostragem, todas as leis municipais avaliadas resultaram em diminuição da faixa de APP exigida pela legislação federal e nenhuma atendeu integralmente aos requisitos da Lei n. 14.285/2021" - Stephani Gaeta Sanches

Quais são os principais riscos jurídicos envolvidos nesses casos?

O primeiro risco jurídico é constitucional. A Lei n. 14.285/2021 é objeto da ADI n. 7146 no Supremo Tribunal Federal, em que se discute, entre outros pontos, possível violação ao dever constitucional de proteção ambiental e ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. A ADI ainda não possui decisão definitiva e não houve concessão de cautelar suspendendo a eficácia da lei, o que mantém a norma formalmente em vigor, mas em ambiente de grande insegurança jurídica.

Há alertas sobre outros riscos potenciais?

O segundo risco é a invalidação das próprias leis municipais. Mesmo enquanto a Lei n. 14.285/2021 estiver vigente, a lei local só será válida se cumprir todos os requisitos legais. Muitas normas municipais analisadas pelo MPSC apresentam vícios como ausência de diagnóstico adequado, falta de participação popular, ausência de oitiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente, delimitação genérica de área urbana consolidada e confusão entre flexibilização de APP e regularização fundiária.

Já o terceiro risco decorre da jurisprudência do STJ. O Tema 1.010 fixou que, em cursos d’água naturais, ainda que em área urbana consolidada, devem ser respeitadas as faixas do Código Florestal, de 30 a 500 metros. Mesmo após a Lei n. 14.285/2021, o STJ já reafirmou, em recurso do MPSC, a aplicação dos limites do Código Florestal em detrimento de normas menos protetivas.

Em linhas gerais, que tipo de problema esses riscos podem trazer no futuro para os municípios que criaram leis locais descumprindo o arcabouço legal em vigor?

Na prática, isso significa que municípios, empreendedores e cidadãos podem estar se apoiando em leis locais que, futuramente, venham a ser declaradas inconstitucionais ou ilegais. O resultado é insegurança para todos: para quem constrói, para quem licencia, para quem fiscaliza e, sobretudo, para a população que ocupa áreas potencialmente sujeitas a risco.

Quais são as principais preocupações ambientais em relação às APPs urbanas menos protegidas, sobretudo, diante da crise climática?

A principal preocupação é que a redução das APPs aumente a ocupação de áreas naturalmente vulneráveis. Em um cenário de agravamento da crise climática, com chuvas mais intensas e eventos extremos mais frequentes, a ocupação de margens de rios, córregos e áreas inundáveis tende a ampliar os riscos de enchentes, enxurradas, erosão marginal, deslizamentos, danos a imóveis e perdas humanas.

"As APPs urbanas não são áreas vazias ou obstáculos ao desenvolvimento urbano. Elas cumprem funções ambientais e urbanísticas fundamentais. Protegem os cursos d’água, reduzem erosão e assoreamento, contribuem para a drenagem natural, preservam vegetação e biodiversidade. Além disso, ajudam na estabilidade das margens e reduzem a exposição da população a eventos extremos" - Stephani Gaeta Sanches

Há outras questões mais específicas que preocupam em relação a esse cenário de riscos climáticos?

Os documentos do MPSC identificaram, entre os vícios recorrentes das leis municipais, a permissão de ocupação ou regularização de áreas sujeitas a inundações, deslizamentos e erosão marginal sem avaliação adequada dos riscos. Também foram apontados estudos técnicos superficiais, sem análise integrada dos aspectos hidrológicos, ecológicos e sociais.

Outro ponto importante é que a Lei n. 14.285/2021 não autoriza redução de APP em áreas com risco de desastre. Locais classificados tecnicamente como áreas de suscetibilidade, perigo ou risco devem ser considerados áreas de risco de desastres, sendo inviável a publicação de lei municipal reduzindo APP nesses pontos.

Diante desse panorama, que soluções podem ser apontadas?

A primeira solução é interpretar a Lei n. 14.285/2021 de forma restritiva e protetiva. Essa lei não deve ser usada como instrumento de redução generalizada de APPs, nem como mecanismo de regularização fundiária automática. Ela permite, em tese, a definição de faixas distintas apenas para cursos d’água naturais em área urbana consolidada, desde que cumpridos todos os requisitos técnicos, ambientais, urbanísticos e participativos.

A segunda solução é revisar as leis municipais já aprovadas. Os Municípios devem verificar se houve diagnóstico socioambiental prévio e adequado, participação popular, oitiva efetiva dos conselhos municipal e estadual de meio ambiente, análise de risco atualizada, compatibilidade com planos de drenagem, saneamento e bacia hidrográfica, além de indicação de faixa adequada e tecnicamente embasada para cada trecho de margem.

Há alguma outra sugestão em termos de solução possível nesse caso?

A terceira solução é fortalecer o planejamento urbano-ambiental. O diagnóstico socioambiental não pode ser um documento formal ou feito apenas para justificar uma metragem previamente desejada. Ele deve orientar a decisão pública, indicar áreas a proteger, áreas a recuperar, áreas de risco e medidas de melhoria das condições ambientais, urbanas e sociais.

Que encaminhamentos estão em curso, considerando toda a complexidade envolvida nesse cenário?

Há a própria ADI n. 7146 no STF, que poderá definir a validade constitucional da Lei n. 14.285/2021. No plano estadual, o MPSC vem realizando levantamento, análise técnica de leis municipais, orientação às Promotorias de Justiça e, quando necessário, atuação extrajudicial ou judicial para questionar normas incompatíveis com a Constituição, o Código Florestal e os requisitos da Lei n. 14.285/2021.

Publicado no IHU Unissinos: 17 Junho 2026

Fonte: https://www.ihu.unisinos.br/667282-cerca-de-70-dos-municipios-catarinenses-criaram-leis-que-fragilizam-apps-urbanas