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4.24.2017

Lava Jato, delações seletivas e democracia em Atenas

Como as delações seletivas seriam julgadas em Atenas?

No princípio da Lava Jato, as prisões eram decretadas para obter delações que resultariam em novas prisões com a finalidade de que outros delatores em potencial fossem encontrados. Os desvios no instituto da prisão preventiva, evidentes, foram amplamente debatidos pela comunidade jurídica.

​Outro desvio pelo qual operou a Lava Jato foi a exagerada exposição pública do Juiz Sérgio Moro. Ele foi fotografado com candidatos a cargos eletivos (Doria Jr.), com sonegadores de impostos (os donos da Rede Globo) e até com investigados por crimes financeiros cometidos no âmbito da operação que ele conduz (Aécio Neves e José Serra). A conduta dele, que poderia ser considerada repreensível à luz da Lei Orgânica da Magistratura, jamais foi repreendida pelo CNJ.

A Lava Jato também se caracterizou por vazamentos seletivos. Os crimes cometidos por servidores públicos em detrimento de alguns suspeitos para dar visibilidade à operação (e, oportunidade para a imprensa construir uma imagem da mesma contra o PT, apesar de vários investigados serem do PMDB e do PSDB) nunca foram objeto de investigação e
punição. A gravação ilegal de uma conversa telefônica da presidente da república foi vazada pelo próprio juiz. Mas a conduta dele (duplamente criminosa neste caso) também não foi objeto de investigação e punição.
Desde que começou, a Lava Jato tem se caracterizado por um processo de exceção conduzido por um Tribunal de Exceção. Este fenômeno, aliás, foi confirmado duas vezes por decisões do TRF 4  (Ver em http://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf).
Após a queda de Dilma Rousseff, à Lava Jato foi acrescentado o caso do Triplex. Segundo a denúncia, Lula teria recebido um apartamento para beneficiar uma construtora. A propriedade do imóvel não está registrada em nome do ex-presidente e ele nunca teve a posse do mesmo. O IPTU do apartamento tem sido pago pelo seu verdadeiro proprietário. Mas estes fatos foram ignorados pela acusação (a denúncia não pode ser feita sem indício de prova) e pelo juiz que a recebeu (o caso deveria ter sido arquivado por absoluta ausência de causa justa para o início do processo criminal)
Nos últimos dias o caso do Triplex e da Lava Jato entraram numa nova fase. Agora, os delatores (investigados por crimes que eles mesmos cometeram) estão sendo estimulados a delatar apenas um investigado: Lula. As delações seletivas estariam sendo obtidas pelo MPF mediante acordos celebrados com os réus, fato que levou o advogado de Lula a exigir a investigação do que está ocorrendo. (Ver em http://jornalggn.com.br/noticia/triplex-advogado-pediu-a-pgr-apuracao-sobre-versao-combinada-contra-lula)
Em relação aos crimes financeiros, legislação brasileira que regula a delação (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995 é clara.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
A delação deve ser voluntária. Portanto, não pode ser obtida mediante prisão preventiva ou tortura (privação ilegal da liberdade). A amplitude da delação (os fatos criminosos narrados à autoridade e os autores dos mesmos) não pode ser definida pelo MPF, pois o órgão de acusação não pode escolher quem será e quem não será criminalmente perseguido. Ao selecionar quem deve ser delatado e qual delação será julgada inadmissível pelo órgão de acusação, o membro do MP não somente compromete sua necessária isenção em relação aos criminosos passíveis de serem investigados como também corre o risco de ser acusado do crime de prevaricação.
Atenas é considerado o berço da democracia, do regime formalmente adotado no Brasil pela CF/88. Portanto, me parece justo recorrer à legislação ateniense sempre que a ação do MP e do Judiciário brasileiro compromete os fundamentos da democracia brasileira.
Lula foi acusado de receber ou de exigir suborno, crime que era definido em Atenas da seguinte maneira:
(Leis da Grécia Antiga, Ilias Arnaoutoglou, Odysseus Editora, São Paulo, 2003)
Se estivéssemos em Atenas, os promotores que desvirtuam o instituto da delação premiada para obter delações seletivas poderiam ser acusados do crime de suborno. Afinal, eles corrompem os investigados com prêmios em detrimento do Estado (que tem o direito de perseguir todos os deletados) e de um cidadão (Lula). No Brasil, contudo, os membros do MPF e do judiciário estão cometendo toda sorte de abusos sem sofrer qualquer sanção administrativa, funcional, criminal ou pública (a imprensa se apóia nos protagonistas da operação para ferir mortalmente o PT, preservando as quadrilhas do PMDB e do PSDB). 
Tudo bem pesado, o caso das delações seletivas apenas reforça a necessidade de uma Lei que reprima com rigor o que os meninos da Lava Jato/Triplex estão fazendo. O regime de exceção construído pelo MP, Justiça Federal e imprensa deve ser confrontado e derrotado. Caso contrário a paz pública será substituída por uma guerra aberta declarada entre os partidos políticos prejudicados e aqueles que estão sendo beneficiados criminosamente pelos agentes do Estado brasileiro.
http://jornalggn.com.br/blog/fabio-de-oliveira-ribeiro/como-as-delacoes-seletivas-seriam-julgadas-em-atenas-por-fabio-de-oliveira-ribeiro

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